Na Reunião Ordinária dessa sexta-feira, dia 26, a Câmara Municipal aprovou em 2ª Discussão o projeto do vereador Fiorilo que propõe a criação de um serviço de atendimento através do site da Câmara Municipal para a população opinar a favor ou contra as proposições em tramitação, como Projeto de Lei, de Resolução e de Emenda à Lei Orgânica.
Na ocasião, Fiorilo apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei com algumas adaptações para que o documento, de fato, contemple a população de Juiz de Fora de maneira positiva. Como nós já falamos aqui no blog, a intenção é motivar o cidadão a participar, com maior efetividade, na elaboração das Leis e discussões de temas relevantes para a sociedade, disponibilizando canais de debates.
Abaixo, confira, na íntegra, o substitutivo aprovado nessa sexta:
SUBSTITUTIVO Nº ____________
Ao Projeto de Resolução nº 02/2011
Cria o serviço de atendimento através do portal da Câmara Municipal, para estimular a participação dos cidadãos no processo legislativo pela internet e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º. Fica criado o serviço de atendimento através do portal da Câmara Municipal, para estimular a participação dos cidadãos no processo legislativo pela internet.
Art. 2º. A participação no processo legislativo poderá ser através de:
I – sugestão de tema para a proposição de projeto de lei.
II – sugestão de assunto para discussão em audiência pública.
III – opinião em rede sociais temáticas para fins legislativos.
IV – opinião nos projetos de lei, de resolução e de emenda à lei orgânica, em tramitação.
Art. 3º. O portal da Câmara Municipal reservará espaço disponibilizando ferramentas digitais para a participação dos cidadãos, através de enquetes, fóruns, conteúdos, selecionando as melhores idéias e propostas, traduzindo em informações para os operadores do processo legislativo.
Art. 4º. A participação do cidadão exigirá um cadastro contendo login (endereço de e-mail) e senha, permitindo apenas uma sugestão/opinião para cada tema ou proposição de Projeto de Lei, de Resolução de Emenda à Lei Orgânica
Art. 5º. Quanto ao Projeto de Lei, de Resolução de Emenda à Lei Orgânica, caberá ao autor da proposição autorizar a realização da enquete tão logo apresentado o Projeto em Plenário para início da tramitação, não podendo fazê-lo em momento posterior, à exceção de apresentação de Projeto Substitutivo.
Art. 6º. O resultado das enquetes dos projetos deverá ser divulgado antes da sujeição para votação da proposição em Plenário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ MANSUETO FIORILO
Vereador do PDT
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Resolução visa estimular o cidadão a participar, com maior efetividade, na elaboração das Leis e discussões de temas relevantes para a sociedade, disponibilizando canais de debates com as ferramentas digitais do portal da Câmara Municipal, de modo a que os temas em debate estimulem a reflexão e participação de maior número de pessoas.
Ao colocar ferramentas capazes de provocar maior interação da sociedade com o Poder Legislativo, o mínimo que se espera é o compartilhamento de opiniões, informações, sugestões, capazes de abrilhantar os destinos políticos do Município, numa perfeita solidariedade da população e dos seus representantes que temporariamente têm a incumbência de zelar pelo bem comum, ao participarem do processo legislativo em tutela dos interesses sociais comuns.
Por certo, o processo legislativo com maior participação da população dando opiniões e sugestões sobre os temas debatidos, dará melhores resultados na elaboração das Leis, consequentemente favorecendo o espírito democrático da convivência social.
Atualmente, devemos imprimir esforços para o uso do aparelhamento eletrônico e digital da web para todos os fins, especialmente no que tange aos assuntos ligados aos cidadãos, e a Política é prioritária esse contexto, entendida em uma de suas vertentes que é da “cidade organizada”.
Para que as opiniões e sugestões revelem a veracidade dos participantes nas enquetes, cria-se um cadastro com login e senha, permitindo a participação individual em cada tema apresentado no portal.
Foi reservado ao Vereador autorizar a realização da enquete sobre a sua proposição, tão logo apresentado o Projeto em Plenário dando início à tramitação, não admitindo a autorização em momento posterior, à exceção de apresentação de Projeto Substitutivo.
Pode ser que não convenha ao Edil autorizar a realização de enquete na proposição originária de seu Projeto. No entanto, em havendo Substitutivo, situação em que haverá adequação ou modificação da matéria anteriormente proposta, poderá ser autorizada a enquete, a critério do proponente
Com isso, esperamos que esta Nobre Casa haja por bem aprovar o presente Substitutivo ao Projeto de Resolução, contribuindo para o exercício da democracia com aproveitamento de espaço virtual e interativo do portal desta Casa Legislativa.
JOSÉ MANSUETO FIORILO
Vereador do PDT
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