Na última quinta-feira, dia 15, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) determinou, por quatro votos a três, que a propaganda antecipada para promoção dos pré-candidatos municipais pelo Twitter está proibida até o dia 06 de julho, data em que a campanha eleitoral começa oficialmente.
As restrições impostas pelo tribunal impedem os pré-candidatos a utilizarem o microblog para autopromoção ou para pedir votos antes do período permitido por lei. Em caso de usso irregular da rede o candidato estará sujeito ao pagamento de multas que podem variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, os cidadãos que não estiverem envolvidos no pleito eleitoral não serão afetados pela decisão, estando livres para se comunicar à vontade. “O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes da data permitida”, disse.
A decisão do TSE, no entanto, afeta apenas as publicações feitas no Twitter. Outras redes sociais, como o Facebook e o Orkut, não foram incluídas na determinação.
Veja o que determina a lei...
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(...)
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).